MOÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37/2011
A iniciativa que
visa retirar os poderes de investigação criminal do Ministério Público
brasileiro, objeto da PEC 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes e
outros, em tramitação na Câmara dos Deputados, constitui um duro golpe ao
Estado Democrático de Direito e ao interesse da sociedade brasileira.
Os argumentos que pretendem justificar a
proposta, quanto à falta de competência da Instituição para apurar a prática de
crimes e ausência de controle das investigações realizadas pelo Ministério
Público são inteiramente improcedentes.
Os
poderes investigatórios do Ministério Público, a quem compete privativamente
promover a ação penal pública, defluem diretamente da Constituição Federal,
resultam de interpretação lógica, sistemática e finalística do seu texto (art.
129, I e II e VII), e sempre foram admitidos pelos artigos 4º, parágrafo único,
27, 39, § 5º e 40 do Código de Processo Penal vigente, conforme reconheceu
diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, nos
precedentes: HC 84.965, Rel. Min.
Gilmar Mendes; HC 85419, Rel. Min. Celso de Mello; HC 87610, Rel. Min. Celso de Mello; HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello; HC 90099, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 91.661, Rel. Min.
Ellen Gracie; HC 93.930, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 94173, Rel. Min. Celso de Mello; HC 96.638, Rel. Min. Ricardo
Lewandowsk; HC 97969, Rel. Min.
Celso de Mello; RE 468523, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie.
As investigações
criminais pelo Ministério Público estão normatizadas na Resolução nº 13/2006 do
Conselho Nacional do Ministério Público e em resoluções dos Ministérios
Públicos dos estados, com regras estritas quanto à: distribuição, comunicação
da instauração aos órgãos da administração superior, ao procedimento e à
salvaguarda das prerrogativas dos agentes políticos, prazo de duração,
publicidade, condições do sigilo, acesso ao advogado do investigado, para
observância de todos os direitos e garantias individuais.
As
investigações, que não excluem as realizadas por outras instituições, são
controladas pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da sua administração superior,
por meio de sistemática de acompanhamento de todos os procedimentos. Além
disso, os atos funcionais praticados por membros da Instituição incumbidos
dessas atividades estão submetidos ao controle do Conselho Nacional do
Ministério Público e das próprias Corregedorias Gerais de cada Ministério
Público.
A
pretensão de conferir o monopólio das investigações criminais às Polícias Civil
e Federal, alijando os poderes de diversas outras Instituições, tais como o
COAF, a CVM, a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o TCU, o INSS, os
Tribunais e do Ministério Público contra os seus próprios membros, concentraria
toda atividade de investigação numa única categoria de agentes públicos, sem
conhecimentos especializados, representaria uma restrição irracional, um grave
retrocesso para a qualidade e efetividade das investigações, aumentando a reconhecida
ineficiência na apuração de crimes graves no Brasil, como indicam organizações
internacionais de proteção aos direitos humanos.
Subtrair
do Ministério Público, Instituição
independente dos poderes do Estado, a apuração de crimes graves como os
praticados contra a Administração Pública, a Administração da Justiça, a ordem
tributária, o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, os
praticados por policiais, seqüestros, tortura etc., constituiria um ataque ao
Estado Democrático de Direito, na medida em que se concentraria nas mãos dos órgãos policiais, subordinados ao Poder
Executivo, a investigação de crimes praticados por indivíduos poderosos e,
muitas vezes, por agentes pertencentes ou infiltrados no próprio aparelho do Estado.
Hodiernamente,
nos Estados Democráticos de Direito procura-se aumentar o nível de eficiência
na prevenção e combate à criminalidade, que se expande vertiginosamente,
impulsionada pelos fenômenos da globalização econômica e as facilidades
trazidas pelas novas tecnologias, adotando-se, cada vez mais, técnicas e ações
de cooperação, de apoio, de inteligência e investigações conjuntas entre os órgãos
que têm responsabilidades específicas, para a salvaguarda do interesse público
primário, sob o controle do Ministério Público, o destinatário, como titular da
ação penal pública.
Inúmeras
investigações realizadas em conjunto com diversos órgãos de fiscalização sob a
coordenação do Ministério Público desmantelaram diversas organizações
criminosas infiltradas no Estado, levando ao cárcere muitos indivíduos até
então considerados intocáveis, como a história recente no Brasil demonstra, o
que só foi possível pelo esforço e abnegação de agentes públicos que se engajam
em torno do objetivo comum de proteção aos bens e valores constitucionais
fundamentais, superando interesses meramente setoriais ou corporativos,
subjacentes à famigerada iniciativa.
Este Conselho
Nacional de Corregedores Gerais do Ministério Público Brasileiro reafirma,
pois, o seu apoio à manutenção da função institucional de investigação criminal
própria ao Ministério Público, sem restrições, e a sua total confiança na
firmeza, probidade, isenção e competência técnica de seus membros no exercício
dessa delicada e relevante atividade, conclamando homens e mulheres, operadores
do Direito ou não, e especialmente os Senhores Parlamentares e Instituições
comprometidos com um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade e a
Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e
solidária e sem preconceitos, com fundamento na cidadania e na dignidade da
pessoa humana, a se somarem a essa causa de todos e a envidarem esforços pela
rejeição da PEC 37/2011, em vias de ser levada a votação na Câmara dos
Deputados. Diga NÃO, CHEGA DE IMPUNIDADE!
Aylton Flávio Vechi
Presidente