Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União
O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União foi instituído em Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 25 de março de 1994. Nos termos do artigo 2º de seu Estatuto, são as seguintes suas finalidades:
- contribuir para a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público;
- incentivar a integração das Corregedorias-Gerais do Ministérios Público dos Estados e da União;
- promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;
- respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais levantados nos diversos pontos do país;
- promover o intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
- eleger metas e estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos integrantes da instituição;
- editar súmulas acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público;
- promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, observadas as legislações estaduais e federal.
- incentivar a integração das Corregedorias-Gerais do Ministérios Público dos Estados e da União;
- promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;
- respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais levantados nos diversos pontos do país;
- promover o intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
- eleger metas e estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos integrantes da instituição;
- editar súmulas acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público;
- promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, observadas as legislações estaduais e federal.