"Estatuto do Conselho Nacional dos
Corregedores-Gerais do
Ministério Público - CNCGMP"
Ministério Público - CNCGMP"
Capitulo
I
Da
Denominação, dos Fins e da Sede
Art. 1° - O
Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público – CNCGMP instituído
no dia 25 de março de 1994, na cidade de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul,
é uma sociedade civil, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, integrada
pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 2° - São fins
do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério público:
Parágrafo único.
Respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação
uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais
levantados nos diversos pontos do país;
I - contribuir para
a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério
Público;
II - incentivar a
integração das Corregedorias-Gerais do Ministério Público dos Estados e da
União;
III - promover o
intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;
IV - promover o
intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos
estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
V eleger metas e
estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos
integrantes da instituição;
VI - editar súmulas
acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição
de sugestões e recomendações/sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério
Público;
VII - promover
estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter
disciplinar, observadas as legislações estadual e federal.
Art. 3° -
Constituirão patrimônio do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério
Público-CNCGMP, todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquirido
através de compra e venda e/ou doações.
§ 1° - O Conselho
poderá assumir encargos financeiros com diárias e promoção de eventos.
§ 2° - O Conselho
poderá aceitar doações e estipular contribuições regulares, por parte de seus membros.
Art. 4° - O
Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público tem seu foro na
cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo a administração ser exercida na
capital do Estado a que pertencer seu Presidente.
Capitulo
II
Dos
Conselheiros
Art. 5° - São
membros do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público os Corregedores-Gerais
do Ministério Público dos Estados e da União.
Artigo 6° - São
direitos dos Conselheiros:
I - votar e ser
votado;
lI - voz e voto nas
reuniões;
III - examinar
quaisquer documentos do Conselho ou do interesse deste e sobre eles se
manifestar;
IV - encaminhar
propostas para a deliberação do Conselho;
V- indicar membro
do respectivo MP para representá-lo nos atos e reuniões de que não puder participar,
inclusive para eleição da Diretoria;
Art. 7° - São
deveres dos Conselheiros:
I- comparecer às
reuniões, salvo motivo justificado;
II- exercer com
zelo e eficiência as funções de Conselheiro;
III - contribuir,
em favor do Conselho, conforme previsão do § 2° do artigo 2°, com o valor correspondente
a 50% do salário mínimo, por ocasião de cada reunião.
Capítulo
III
Das
Reuniões
Art. 8° - O
Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez em cada trimestre, para apreciação de matérias institucionais
previamente estabelecidas, devendo as pautas serem distribuídas com
antecedência mínima de quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for
necessário, proposta por convocação de seu Presidente.
§ 1° A convocação
para reunião extraordinária será feita por ofício, com indicação do dia hora e local.
§ 2° A convocação
também poderá ser feita por ¼ (um
quarto) dos Conselheiros, com indicação da pauta, hipótese em que a reunião
deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias.
Capítulo
IV
Da
Diretoria
Art. 9° - A Diretoria
será composta de:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2°
Vice-Presidente;
IV- 1° Secretário;
V- 2° Secretário;
VI- Diretor de
Finanças;
VII- Diretor de
Comunicação.
§1°. O mandato da
Diretoria é de um ano, com início em 1° de dezembro, vedada a reeleição.
§ 2°. Havendo
vacância do cargo de Presidente, antes de completada a metade do mandato, proceder-se-á
a nova eleição.
§ 3° Vagando os
cargos de 2° Vice-Presidente, de Diretor de Finanças, ou de Diretor de Comunicação,
a Diretoria procederá, na primeira reunião que se seguir à vacância, à indicação
dos respectivos substitutos, para completar o mandato.
Art. 10 - Compete
ao Presidente;
I- convocar as
reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria e presidi-las;
II- representar,
judicial e extrajudicialmente, o Conselho;
III- praticar os
atos de administração em geral;
IV- abrir conta
corrente, em Banco oficial do País, juntamente com o Diretor de Finanças, em nome
do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público e
movimentá-la;
V- realizar,
juntamente com o Diretor de Finanças, a prestação de contas, ao término do mandato;
VI- ordenar
despesas, realizando a movimentação de eventuais contas bancárias em conjunto com
o Diretor de Finanças;
Art. 11-Compete ao
1° Vice-Presidente:
I- auxiliar o
Presidente na administração do Conselho;
II- substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, após cumprida a metade
do mandato, sucedê-lo para completar o mandato.
Art. 12- Compete ao
2° Vice-Presidente substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e
impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.
Art. 13- Compete ao
1° Secretário:
I- praticar os atos
de secretaria;
II- manter arquivo
e guarda dos papéis e documentos do Conselho;
III- manter
atualizado o cadastro de Conselheiros.
Parágrafo único -
Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em suas faltas e
impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.
Art. 14 - Compete
ao Diretor de Finanças:
I- manter a guarda
e a contabilidade dos bens e valores atinentes ao Conselho;
II- submeter à
apreciação do Colegiado, a proposta de doação ao Conselho de valores ou bens de
qualquer natureza;
III- realizar, juntamente
com o Presidente, a prestação de contas ao término do mandato;
IV- realizar,
juntamente com o Presidente e mediante prévia ordenação de despesa por parte
deste, a movimentação bancária de valores atinentes ao Conselho.
Art. 15 - Compete
ao Diretor de Comunicação:
I- divulgar as
atividades do Conselho;
II- dar publicidade
aos atos da Diretoria.
Art. 16 - A eleição
da Diretoria, por voto secreto, dar-se-á no último trimestre, até o dia 15 de novembro,
designada com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1°. A eleição
far-se-á com o voto facultativo e secreto de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho.
Não se verificando quorum, será designada nova reunião para a data mais
próxima.
§ 2°. A inscrição
da chapa eleitoral, que contemple todos os cargos da Diretoria, vedada a candidatura
a mais de um cargo pelo mesmo conselheiro, deverá ser feita até 20
(vinte)" dias anteriores à data da votação a ser designada pela
Presidência.
§ 3°. A cédula de
votação será remetida a todos os Conselheiros, sendo-lhes facultado, caso não possam
comparecer ou indicar representante, remeter o voto em sobrecarta.
§ 4°. Serão
considerados válidos os votos por sobrecarta que chegarem à Presidência do
Conselho até o encerramento da votação, segundo horário previamente marcado.
§ 5°. Será eleita a
Diretoria que obtiver a maior votação, dentre os candidatos regularmente
inscritos.
§ 6°. Não poderá
concorrer ao cargo de Presidente, o conselheiro que já esteja no último
semestre do mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 7°. Havendo
igualdade de votos, o desempate se fará em chapa com o candidato à Presidência
com maior antiguidade no Conselho.
Art. 17-A Diretoria
reunir-se-á a contar da eleição a que se refere o art. 20 deste Estatuto,
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
integrantes.
Capítulo
V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 - A reforma
deste Estatuto poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros em
reunião especialmente convocada.
Art. 19 - O
Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público terá duração
por tempo indeterminado.
Art. 20 - A posse
da Diretoria ocorrerá em sessão solene, na capital do Estado a que pertencer o Presidente
eleito ou na sede do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério
Público.
Art. 21 - É defeso
ao Conselho e à Diretoria tratar assuntos alheios aos interesses do Ministério Público.
Art. 22 - Em caso
de dissolução do Conselho o patrimônio será destinado na forma deliberada em reunião
destinada especialmente para este fim.
Art. 23 - Os casos
omissos deste Estatuto serão resolvidos em reunião do Conselho.
Art. 24 - Este
Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação e será registrado na forma
do Art. 16, § 1° do Código Civil.
• Estatuto aprovado
originariamente em Belém, Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto
de mil novecentos e noventa e quatro.
Obs.: Registrado
sob n° 3202 no Livro A-05 – 1° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e
Pessoas Jurídicas, em 08 de junho de 1995 - Brasília/DF.
• Com as alterações procedidas no
VI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado
nos dias 7, 8 e 9 de novembro de 1996, no Rio de Janeiro.
Pedro
Iroito Dória Leó
Presidente
• Com alterações procedidas por
ocasião do XLVIII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União, realizado em Curitiba - PR, em data de 28 de outubro
de 1999.
Hélio
Aírton Lewin
Presidente
• Com as alterações procedidas no
XLVI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado
no dia 4 de abril de 2005, em Brasília/DF.
Valdira Câmara Torres Pinheiro
Costa
Presidente
• Com as alterações
procedidas no XLLVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério
Público, realizado no dia 23 e 24 de junho de 2005, em Campo Grande/MS.
Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto
Presidente