Estatuto


"Estatuto do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do
Ministério Público - CNCGMP"

Capitulo I
Da Denominação, dos Fins e da Sede

Art. 1° - O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público – CNCGMP instituído no dia 25 de março de 1994, na cidade de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, é uma sociedade civil, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, integrada pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

Art. 2° - São fins do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério público:

Parágrafo único. Respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais levantados nos diversos pontos do país;

I - contribuir para a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público;

II - incentivar a integração das Corregedorias-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

III - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;

IV - promover o intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

V eleger metas e estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos integrantes da instituição;

VI - editar súmulas acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações/sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público;

VII - promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, observadas as legislações estadual e federal.

Art. 3° - Constituirão patrimônio do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público-CNCGMP, todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquirido através de compra e venda e/ou doações. 

§ 1° - O Conselho poderá assumir encargos financeiros com diárias e promoção de eventos.

§ 2° - O Conselho poderá aceitar doações e estipular contribuições regulares, por parte de seus membros.

Art. 4° - O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público tem seu foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo a administração ser exercida na capital do Estado a que pertencer seu Presidente.
Capitulo II
Dos Conselheiros

Art. 5° - São membros do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

Artigo 6° - São direitos dos Conselheiros:

I - votar e ser votado;

lI - voz e voto nas reuniões;

III - examinar quaisquer documentos do Conselho ou do interesse deste e sobre eles se manifestar;

IV - encaminhar propostas para a deliberação do Conselho;

V- indicar membro do respectivo MP para representá-lo nos atos e reuniões de que não puder participar, inclusive para eleição da Diretoria;

Art. 7° - São deveres dos Conselheiros:

I- comparecer às reuniões, salvo motivo justificado;

II- exercer com zelo e eficiência as funções de Conselheiro;

III - contribuir, em favor do Conselho, conforme previsão do § 2° do artigo 2°, com o valor correspondente a 50% do salário mínimo, por ocasião de cada reunião.

Capítulo III
Das Reuniões

Art. 8° - O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, para apreciação de matérias institucionais previamente estabelecidas, devendo as pautas serem distribuídas com antecedência mínima de quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, proposta por convocação de seu Presidente.

§ 1° A convocação para reunião extraordinária será feita por ofício, com indicação do dia hora e local.

§ 2° A convocação também poderá ser feita por ¼ (um quarto) dos Conselheiros, com indicação da pauta, hipótese em que a reunião deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias.

Capítulo IV
Da Diretoria

Art. 9° - A Diretoria será composta de:

I- Presidente;

II- 1° Vice-Presidente;

III- 2° Vice-Presidente;

IV- 1° Secretário;

V- 2° Secretário;

VI- Diretor de Finanças;

VII- Diretor de Comunicação.

§1°. O mandato da Diretoria é de um ano, com início em 1° de dezembro, vedada a reeleição.

§ 2°. Havendo vacância do cargo de Presidente, antes de completada a metade do mandato, proceder-se-á a nova eleição.

§ 3° Vagando os cargos de 2° Vice-Presidente, de Diretor de Finanças, ou de Diretor de Comunicação, a Diretoria procederá, na primeira reunião que se seguir à vacância, à indicação dos respectivos substitutos, para completar o mandato.

Art. 10 - Compete ao Presidente;

I- convocar as reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria e presidi-las;

II- representar, judicial e extrajudicialmente, o Conselho;

III- praticar os atos de administração em geral;

IV- abrir conta corrente, em Banco oficial do País, juntamente com o Diretor de Finanças, em nome do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público e movimentá-la;

V- realizar, juntamente com o Diretor de Finanças, a prestação de contas, ao término do mandato; 

VI- ordenar despesas, realizando a movimentação de eventuais contas bancárias em conjunto com o Diretor de Finanças;

Art. 11-Compete ao 1° Vice-Presidente:

I- auxiliar o Presidente na administração do Conselho;
 
II- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, após cumprida a metade do mandato, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 12- Compete ao 2° Vice-Presidente substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 13- Compete ao 1° Secretário:

I- praticar os atos de secretaria;

II- manter arquivo e guarda dos papéis e documentos do Conselho;

III- manter atualizado o cadastro de Conselheiros.

Parágrafo único - Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 14 - Compete ao Diretor de Finanças:

I- manter a guarda e a contabilidade dos bens e valores atinentes ao Conselho;

II- submeter à apreciação do Colegiado, a proposta de doação ao Conselho de valores ou bens de qualquer natureza;

III- realizar, juntamente com o Presidente, a prestação de contas ao término do mandato;

IV- realizar, juntamente com o Presidente e mediante prévia ordenação de despesa por parte deste, a movimentação bancária de valores atinentes ao Conselho.

Art. 15 - Compete ao Diretor de Comunicação:

I- divulgar as atividades do Conselho;

II- dar publicidade aos atos da Diretoria.

Art. 16 - A eleição da Diretoria, por voto secreto, dar-se-á no último trimestre, até o dia 15 de novembro, designada com antecedência mínima de 30 dias.

§ 1°. A eleição far-se-á com o voto facultativo e secreto de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho. Não se verificando quorum, será designada nova reunião para a data mais próxima.

§ 2°. A inscrição da chapa eleitoral, que contemple todos os cargos da Diretoria, vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo conselheiro, deverá ser feita até 20 (vinte)" dias anteriores à data da votação a ser designada pela Presidência.

§ 3°. A cédula de votação será remetida a todos os Conselheiros, sendo-lhes facultado, caso não possam comparecer ou indicar representante, remeter o voto em sobrecarta.

§ 4°. Serão considerados válidos os votos por sobrecarta que chegarem à Presidência do Conselho até o encerramento da votação, segundo horário previamente marcado.

§ 5°. Será eleita a Diretoria que obtiver a maior votação, dentre os candidatos regularmente inscritos.

§ 6°. Não poderá concorrer ao cargo de Presidente, o conselheiro que já esteja no último semestre do mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 7°. Havendo igualdade de votos, o desempate se fará em chapa com o candidato à Presidência com maior antiguidade no Conselho.

Art. 17-A Diretoria reunir-se-á a contar da eleição a que se refere o art. 20 deste Estatuto, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18 - A reforma deste Estatuto poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros em reunião especialmente convocada.

Art. 19 - O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público terá duração por tempo indeterminado.

Art. 20 - A posse da Diretoria ocorrerá em sessão solene, na capital do Estado a que pertencer o Presidente eleito ou na sede do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público.

Art. 21 - É defeso ao Conselho e à Diretoria tratar assuntos alheios aos interesses do Ministério Público.

Art. 22 - Em caso de dissolução do Conselho o patrimônio será destinado na forma deliberada em reunião destinada especialmente para este fim.

Art. 23 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em reunião do Conselho.

Art. 24 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação e será registrado na forma do Art. 16, § 1° do Código Civil.

• Estatuto aprovado originariamente em Belém, Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.

Obs.: Registrado sob n° 3202 no Livro A-05 – 1° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, em 08 de junho de 1995 - Brasília/DF.
• Com as alterações procedidas no VI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado nos dias 7, 8 e 9 de novembro de 1996, no Rio de Janeiro.
Pedro Iroito Dória Leó
Presidente
• Com alterações procedidas por ocasião do XLVIII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizado em Curitiba - PR, em data de 28 de outubro de 1999.
Hélio Aírton Lewin
Presidente
• Com as alterações procedidas no XLVI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado no dia 4 de abril de 2005, em Brasília/DF.

Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa
Presidente

• Com as alterações procedidas no XLLVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado no dia 23 e 24 de junho de 2005, em Campo Grande/MS.

Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto
Presidente